terça-feira, 19 de agosto de 2014

Curso Rotinas de Folha de Pagamento com Priscilla Noronha

Aulas serão no fim de Agosto e Início de Setembro, confira a programação

Objetivo: Oferecer aos participantes conhecimentos práticos para a execução rotinas de administração de pessoal com base na legislação trabalhista e previdenciária, visando atender as necessidades operacionais da organização e cumprir as obrigações legais.

Público alvo: Pessoas interessadas em adquirir conhecimentos ou se atualizar sobre os temas abordados no conteúdo programático mencionado.

Carga Horária: 16 horas
Dias 23, 30/08, 06 e 13/09, das 08h00 às 12h00
Investimento (inclusos material didático e certificado):
R$ 590,40 a vista ou em 03 parcelas de R$ 206,64 no boleto bancário (ato+30+60)

Local: SELF Coaching e Desenvolvimento Ltda. – Rua Francisca de Queiroz, 138, Conj. 3 – Mangal,
Sorocaba/ SP (referências: rua do restaurante Forno 115; em frente ao Botequim da Francisca, paralela de cima do teatro do Sesi Sorocaba).
Informações e Inscrições: Tel: (15) 3033.2347/ 9-9749.6947/ fernanda.kubota@selfcd.com.br

PROGRAMA
- Folha de Pagamento
Considerações gerais
Obrigatoriedade
Informações obrigatórias
Parametrização e estrutura de cálculo da folha de pagamento
- Eventos
Formas de salário
Salário complessivo
Remuneração
Parcelas que não integram a remuneração
Adicionais horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade etc.
Férias normais e coletivas
Férias com Licença Remunerada (Dias Úteis/Dias Não Úteis)
Gratificações,
Descontos permitidos
Contribuições sindicais
Pensão alimentícia
Vale transporte
Habitação, alimentação, cesta básica, assistência médica
Salários família e maternidade
Pagamento dos salários
Prazo
Contagem do prazo para pagamento
Recibo de pagamento
Utilização via bancária condições essenciais
Elaboração da folha de pagamento exercícios práticos e simulação de casos
Contribuições da empresa
Contribuições dos segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuintes individuais
Contribuições para outras entidades (classificação no FPAS e códigos)
Contribuições para o RAT (classificação e códigos)
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Contribuições sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho

- Encargos sociais: Contribuições para seguridade social

- FGTS
Contribuição para FGTS
Depósito para o FGTS
Parcelas excluídas da Remuneração
Parcelas que compõem a remuneração
Demais situações em que é devido o depósito
Prazo para recolhimento
Forma de recolhimento
Finalidade da GFIP
Obrigatoriedade de apresentação
Comprovante de entrega
Prazo de guarda da GFIP
Penalidades

- IRRF
Introdução
Salário
Adiantamento salarial
Férias
Décimo terceiro salário
Participação nos lucros ou nos resultados aos empregados
Demais proventos recebidos
Rendimentos isentos para efeitos de imposto de renda
Pró-labore
Deduções permitidas da base de cálculo do imposto de renda
Exemplos de cálculos de imposto de renda sobre salários
Exemplos de cálculos de imposto de renda sobre férias
Exemplos de cálculos de imposto de renda sobre décimo terceiro salário
Exemplos de cálculo de imposto de renda na rescisão de trabalho
Dispensa da retenção na fonte
Obrigatoriedade da entrega da DIRF
Como as informações deverão ser informadas na DIRF
Multa por atraso ou incorreções na DIRF
Salário-Família e Salário-Maternidade
Afastamentos por incapacidade e a complementação de auxílio-doença
Tratamento dos afastamentos previdenciários na folha

- Horas Extras, Faltas, Atrasos e Saídas Antecipadas
- Cálculo de médias
- Provisões

- Descontos Legais e Convencionados
o Tributação mensal, Contribuição Sindical, Vale-transporte e outros
o Adiantamentos e Empréstimos
o Danos causados, ressarcimentos e compensações
o Descontos do mês anterior

- 13º salário (Resumo, Totalizadores e Bases de cálculo)
• Primeira e segunda parcela
• Adicionais variáveis
• Modalidades de cálculos

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Habib's inaugura unidade na Avenida Itavuvu em Setembro

Inauguração é reflexo do crescimento da marca na cidade

A maior rede de fast-food árabe do mundo, o Habib’s, inaugura mais uma loja na cidade de Sorocaba, na Avenida Itavuvu, 3145.
A avenida liga o centro à zona norte da cidade, onde o desenvolvimento está em alta. A nova unidade está situada entre a famosa Havan e o Shopping Cidade.
De acordo com o franqueado Paulo Gabrielli, a loja terá 2.200 metros, com um padrão ainda superior à unidade do Wanel, com um novo padrão, um novo conceito de mobiliário, fachada e atendimento, uma loja muito mais moderna. Contará com um salão para 200 pessoas, sistema de drive thru, delivery e balcão para viagem. O Habib’s Itavuvu trouxe para a região mais 100 novas vagas de emprego, para diversos cargos, em 2 turnos de trabalho.
"Sou franqueado da unidade do Wanel Ville, uma unidade inaugurada em 21 de Novembro de 2013, viemos para Sorocaba para mudar o conceito da rede Habib's frente ao Sorocabano, uma loja moderna, com mobiliário diferenciado, a própria cor da loja quando você vê ela de fora, já vê ela toda na cor vermelha, um atendimento diferenciado, e agora estamos acreditando na Zona Norte, na Avenida Itavuvu, no seu potencial", diz o franqueado.
"A inauguração está prevista para o dia 18 de setembro. O horário de funcionamento ao público será das 11hs à 0hs diariamente, oferecendo um cardápio com preços acessíveis e também almoço. Atenderemos  a toda a Zona Norte também pelo nosso sistema de delivery", completou Paulo.

Habib´s
A história da maior rede de fast-food brasileira e maior rede de fast-food árabe do mundo começa em 1988, com a primeira loja inaugurada em São Paulo.
O sistema inovador de franquias, os preços acessíveis e o conceito de alimentos padronizados com qualidade, logo se destacaram no mercado, conquistando mais e mais clientes.
Movida a empreendedorismo, inovação e paixão, a empresa construiu uma história de sucesso que conquistou vários prêmios ao longo dos anos, além de ser reconhecida pelo elevado nível de capacitação de seus profissionais e alto índice de aprovação por parte dos consumidores.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Super Simples passa a valer para mais de 9 milhões de empresas

A lei também simplifica os procedimentos para abrir e fechar pequenas empresas

Segundo a Veja, a presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira a nova lei do Simples, que simplifica e reduz a tributação para micro e pequenas empresas de 140 segmentos de negócios. Cerca de 9 milhões de companhias poderão se beneficiar da norma, que reduz em até 40% a carga tributária e unifica oito diferentes impostos em uma única alíquota.
A atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa também permitirá que 450 mil empresas de serviços, como firmas de advocacia, médicos, dentistas, jornalistas e fisioterapeutas passem a ser beneficiárias do novo regime. Estas empresas não eram consideradas pequenas porque a lei anterior não contemplava as prestadoras de serviços e as atividades intelectuais. O novo regime passa a considerar como micro ou pequena qualquer empresa com faturamento líquido anual de até 360 mil reais e 3,6 milhões de reais, respectivamente, sem importar o setor ou atividade.
A lei também simplifica os procedimentos para abrir e fechar pequenas empresas. O tempo para abrir uma companhia passa, teoricamente, de 127 para cinco dias e cria um Cadastro Único Nacional destas companhias para reduzir a burocracia de seu funcionamento. O cadastro começa a vigorar a partir de março de 2015 e acaba com a inscrição estadual e municipal, segundo o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

Desde quando o Super Simples entrou em vigor, em 2007, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. o ministro disse ainda que as micro e pequenas empresas representam 97% das firmas nacionais e são as que mais geram renda e emprego no Brasil. "Se cada um puder gerar um emprego, serão 9 milhões de empregos. Isso impacta em 28% na taxa de emprego privado e no lucro familiar de 36 milhões de pessoas", disse.
Segundo dados do Sebrae, as micro e pequenas empresas são responsáveis por 27% do Produto Interno Bruto (PIB), por 52% dos empregos formais e por 40% da massa salarial nacional.

Matéria original: Veja

5 direitos trabalhistas que todo profissional deve conhecer

Confira alguns dos direitos trabalhistas que mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho


Fernando Cassar é advogado especializado em direito do trabalho, fundador do escritório Cassar Advocacia. Em uma matéria na EXAME e mostra 5 direitos trabalhistas que podem prejudicar a empresa.

1. Intervalo para alimentação é obrigatório

“Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”, explica o advogado.

Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.

O problema reside, segundo Cassar, quando há a tentativa de conchavos. “O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15 minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para compensar”, diz.

Este tipo de “acordo”, diz Cassar, é totalmente proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”, explica.

2. Horas extras: no máximo duas por dia

“A lei só permite que um funcionário trabalhe até 10 horas por dia”, diz Cassar. Assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a mais do que o expediente habitual.

O advogado explica que, em empresas que adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas horas extras por dia.

A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. “Nesse caso a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei”, diz Cassar.

E o que acontece com quem ultrapassa o limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.

3. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo

Entre uma jornada e outra, o funcionário tem direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não seja cumprido.

De acordo com o advogado, o desrespeito a esse direito de descanso é bastante frequente,principalmente em locais em que se trabalha por turnos.

“Mas, chamar um funcionário que tenha terminado a jornada à 1h da manhã para começar nova jornada às 8h do dia seguinte é tão proibido quanto trabalhar mais do que 10 horas por dia”, explica.

4. Executivos não estão submetidos à jornada

Executivos com ordem de comando, ou seja, poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.

Diretores e gerentes graduados, em tese, se enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a plaquinha de chefe.

“Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente. No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real atividade”, explica Cassar. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato, ordem de comando, independentemente do nome do cargo.

5. Anúncio em jornal por abandono de emprego rende indenização por dano moral

Em caso de abandono de emprego, a aplicação da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação ao empregado. “O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter comunicado o funcionário”, diz Cassar.

Mas, a velha prática de anunciar no jornal que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano moral. “A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática pode macular a imagem do empregado”, explica Cassar.

Isso acontece porque o entendimento da Justiça é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas empresas já não usam deste expediente. “A recomendação que eu dou é fazer a comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável”, diz o advogado.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Contrato de trabalho temporário amplia para nove meses

Nova legislação passa a valer a partir de 1º de julho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário para até nove meses. A medida, que vale a partir de 1º de julho, pretende dar mais consistência a essa modalidade de contratação. A portaria nº 789 foi publicada no dia 3 de junho no "Diário Oficial da União".
A nova norma diz que as empresas devem pedir autorização para a contratação superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. No caso de prorrogação, o pedido deve ser feito cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.
Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.
Atualmente, o limite é de seis meses. De acordo com a nova portaria, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses desde que as circunstâncias e motivos da empresa justifiquem a opção. Ela vale exclusivamente na hipótese de substituição de pessoal regular e permanente.

O que é trabalho temporário?
Trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa interposta, para atender a uma "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou a um "acréscimo extraordinário de serviços", de acordo com José Daniel Gatti Vergna e Rodrigo Milano Alberto, advogados especializados em direito do trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados.
Segundo os advogados, na primeira hipótese, seria possível contratar um trabalhador temporário para ocupar a posição de uma empregada grávida que se afasta do trabalho por causa da licença-maternidade. Com a nova portaria, portanto, esse trabalhador poderá ser contratado por até nove meses.
A segunda hipótese ("acréscimo extraordinário de serviços") trata de contratações que ocorrem, por exemplo, nas semanas que antecedem ou sucedem ao Natal, quando as empresas precisam de maior número de mão de obra para atender à crescente demanda do período. Nessas situações, a regra permanece a mesma que antes da nova portaria, ou seja, somente será possível ampliar em três meses o termo do contrato, observando-se os três meses inicialmente permitidos pela lei.

Fonte da matéria G1 da Globo

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Sou obrigado a fazer horas extras?

Hora Extra, inimiga ou amiga? Quem ganha e quem perde? Veja o que dizem especialistas

Existem trabalhadores que adoram fazer horas extras, já que o pagamento vem um pouco mais “recheado”, existem também aqueles trabalhadores que não gostam, afinal “nunca ninguém ficou rico fazendo horas extras”. Frases assim são comuns em empresas, mas será que é obrigado a fazer horas extras?
Mas vamos a uma realidade que muitos desconhecem.
Ao contrário do que muitos pensam, hora extra não é bom para a empresa, já que o valor dessas horas são maiores do que as horas pagas normalmente e geralmente não estão no custo do produto. Portanto, quando uma empresa pede por horas extras, muito provavelmente é para suprir um pedido e não perder o cliente, essas extras não duram para sempre.
Fazer ou não fazer extras:
“Já que não é obrigatório, não preciso fazer”. Correto, porém, pensa um pouco, em uma empresa com dez funcionários, onde dois deles não fazem extras. Surge uma oportunidade de subir de cargo, cargo de confiança, quais funcionários estariam concorrendo a esta vaga? Provável que aqueles que fazem extras. E se fosse um caso de corte de mão de obra, quais seriam os primeiros a serem cortados? Aqueles que não ajudaram além do que o normal.
Claro que existem muitos outros itens a serem avaliados nesses casos, mas estar disponível para fazer extras é significante em uma avaliação dentro da empresa.

O que dizem os especialistas?

Confira abaixo questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho. Em uma matéria exibida no G1 da Globo.

Em que situações as horas extras são pagas? 
De acordo com a advogada, as horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Por exemplo: se o empregado tem duas horas de almoço e usa só uma e trabalha na outra essa hora que deveria estar almoçando é computada como extra. Já o intervalo entre um dia e outro de trabalho é de 11 horas. Por exemplo, se entre um dia e outro o intervalo for de oito horas, computam-se três horas extras.

O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras? 
De acordo com a advogada, em princípio, o empregado não pode se recusar a trabalhar horas extras se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho (instrumento de negociação coletiva feito entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores). Entretanto, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Caso o patrão venha a exigir uma jornada extraordinária maior que a autorizada por lei, o empregado poderá recusar a trabalhar as demais horas extras. Porém, caso ele venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as trabalhadas.
Já de acordo com o juiz, um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço. Mas se houver uma justificativa plausível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do empregado deve ser respeitada.

Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho? 
De acordo com a advogada, a prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Poderá, ainda, ser prorrogada caso ocorra necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo.
Segundo o juiz, basta que o empregado permaneça em atividade mesmo após a carga horária normal de trabalho. Por ser algo excepcional, extraordinário, não há necessidade de ser contratado por escrito.

De que forma deverá ser remunerada a hora extra? 
De acordo com o juiz, a hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
A advogada explica que inicialmente deve-se verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas. Por exemplo: salário de R$ 1.760 divididos por 220 horas é igual a R$ 8 por cada hora de trabalho. O valor da hora é dividido então por 2 para encontrar o valor do adicional mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 8, dividida por 2 é igual a R$ 4 de adicional. Por fim, a hora extra equivale à soma do valor da hora ao adicional de 50%. Com esse cálculo encontra-se o valor de 1 hora extra, bastando multiplicar o referido valor pelo número de horas extras trabalhadas no mês.

O que o contrato de trabalho deve estipular? 
De acordo com a advogada, o contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

Em que tipo de contrato não está previsto o pagamento de hora extra?
De acordo com a advogada e o juiz, o empregado está proibido de fazer horas extras no contrato por tempo parcial em que é contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais, recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados domésticos também não têm direito a hora extra.

Como funcionam as horas extras em feriados e fins de semana? 
De acordo com a advogada e o juiz, em domingos e feriados, os empregados devem receber adicional de, no mínimo, 100%. Já aos sábados, o adicional permanece sendo de, pelo menos, 50% sobre a hora normal.

Como se calcula as horas extras quando o funcionário está em viagem? 
De acordo com a advogada, tudo dependerá da forma como o empregado foi contratado, pois se o serviço dele for externo e incompatível com o controle da jornada de trabalho, não são devidas as horas extras. Já se houver uma forma compatível com a fixação e o controle da jornada, mesmo o trabalho sendo exercido externamente, o empregado terá direito às horas extras calculadas no valor da hora acrescido de no mínimo 50%.
Segundo o juiz, serão extras as horas de efetivo trabalho, mas na prática isso gera muitos problemas, especialmente porque não há consenso se o tempo que o empregado permanece longe de sua residência (por exemplo, no deslocamento e no pernoite em hotel) pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, extraordinário.

Por quanto tempo a empresa pode acumular as horas extras até pagar o funcionário? 
De acordo com o juiz, normalmente devem ser pagas no mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.

Existe algum prazo máximo para o pagamento? 
De acordo com o juiz, se não houver banco de horas, 30 dias; se houver banco de horas nos moldes legais, que não pode ser imposto unilateralmente, devendo ser negociado e aprovado com o sindicato, 12 meses.

Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?
De acordo com o juiz, ao empregador é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada na mesma semana ou, no mais tardar, na semana seguinte. Se não o fizer, deverá pagar os extraordinários. A única ressalva é se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Segundo a advogada, a troca das horas extras por dias de folga ou por banco de horas dependem de acordo individual (entre empregado e empregador), ou de acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa), ou através de convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores).

Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas? 
De acordo com a advogada, o empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
Segundo o juiz, a lei determina que os controles de ponto devem ser fidedignos e retratar a real jornada de trabalho. A cada mês o controle deve ser exibido ao empregado para que ele o confira e, se estiver de acordo, assine. Esses documentos serão exibidos em juízo em caso de ação por pagamento de hora extra. No entanto, maus empregadores proíbem a marcação da real jornada nos controles, de modo que o empregado deverá obter provas da jornada extra por outro meio como, por exemplo, testemunhas.

Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias? 
De acordo com o juiz, as horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

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